Em tempos de grandes transformações comportamentais e socioeconômicas, a tecnologia assumirá um protagonismo ainda maior na forma como empresas e consumidores se relacionam. Um estudo recém divulgado pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) compara as variações de faturamento do e-commerce brasileiro nos meses de fevereiro e março de 2020 e o mesmo período do ano passado. Em números, a análise mostra que houve aumento significativo no consumo das categorias de Supermercados (80%), Saúde (111%) e Beleza e Perfumaria (83%). Dados como esses reforçam o aumento do nível de confiança do consumidor no comércio digital diante das incertezas do mercado.
Porém, o sucesso de um negócio na rede depende principalmente da reputação e, em um mercado onde a confiança é primordial para se “adicionar um produto ao carrinho”, o consumidor exige que seus dados sejam processados e armazenados de forma segura e correta, não importa se esteja comprando em uma pequena loja de acessórios ou em um grande varejista online. Portanto, é fundamental estabelecer um procedimento que auxilie o empresário ou o comerciante a manter ou até impulsionar as vendas, sem colocar em risco os dados pessoais de seus clientes, fornecedores, funcionários e parceiros de negócio.
Entre os conceitos de Privacy by Design (PbD) estão a regulamentação do desenvolvimento de produtos e serviços que contemplem medidas de privacidade desde a sua concepção. Durante a elaboração de um novo negócio, projeto ou produtos na rede, o Pivacy by Design deve nortear o processo, fazendo com que seus desenvolvedores reflitam sobre a segurança e a privacidade dos dados pessoais de seus usuários a partir daquele momento e durante todo o ciclo de vida da solução.
Assim, PbD assume um papel importantíssimo, ganhando notoriedade a partir de sua incorporação pela GDPR, o Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu. O art. 25 estabelece que o responsável pelo tratamento dos dados deve implementar mecanismos que assegurem o PbD para que apenas sejam “processados dados pessoais necessários para cada finalidade”. Estando previsto também no art. 46, §2º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira, que passa a vigorarem agosto de 2020, o conceito de PbD é abordado de forma que “as medidas de que trata o caput desse artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução”.
Conforme o estabelecimento de uma cultura de privacidade de dados desde o início de um produto ou serviço, o Privacy by Design objetiva inibir o tratamento incorreto das informações e, ainda, acrescenta a proatividade, transparência e segurança na forma como os dados são tratados desde a arquitetura até a execução da solução. Em tempos de transformações para as empresas, antes de assumir, criar ou desenvolver negócios na rede, adote desde já os conceitos de Privacy by Design como valores a fim de evitar os riscos de amanhã.
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